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Élida Pereira Jeronimo, Advogado
Élida Pereira Jeronimo
Comentário · há 8 anos
Funcionava da forma que colocastes, até março de 2015, a concessão do benefício independia do período de carência, sendo necessária somente a comprovação da condição de segurado e preenchimento dos demais requisitos legais.

Com o advento da Medida Provisória nº 664, de 2015, convertida na Lei nº
13.135/2015, a partir de 1º de março desse mesmo ano, para ter direito ao benefício é preciso que o segurado tenha realizado 18 (dezoito) contribuições mensais à Previdência Social. E o auxílio-reclusão será devido, aos dependentes do segurado recolhido a prisão, considerando os mesmos parâmetros da Pensão por morte
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