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23 de Abril de 2024

Maioria do STF entende que ações de ressarcimento por improbidade são prescritíveis

Discussão deve ser retomada na próxima semana.

há 6 anos

O plenário do STF deu início, nesta quinta-feira, 2, a julgamento que discute o prazo de prescrição nas ações de ressarcimento ao erário por parte de agentes públicos condenados por improbidade administrativa.

Já há seis votos no sentido de que estas ações obedecem a prazo prescricional estabelecido na lei de improbidade administrativa (8.429/92), seguindo o relator, Alexandre de Moraes, e dois divergentes, pela imprescritibilidade.

O recurso julgado, RE 852.475, tem repercussão geral reconhecida e há 999 casos sobrestados aguardando a decisão. O julgamento foi suspenso e deve ser retomado na próxima quarta-feira.

O caso

O STF já tinha iniciado discussão semelhante ao julgar o RE 669.069, de relatoria do ministro Teori. Todavia, entendeu-se que o caso, de um acidente automobilístico, não servia para formular a tese. Analisou-se a prescrição decorrente de ilícito civil, deixando a tormentosa questão da prescrição pela improbidade para o processo julgado nesta quinta.

Desta vez, trata-se de recurso interposto pelo MP/SP contra decisao do TJ/SP que, em apelação, reconheceu a ocorrência de prescrição quanto aos réus. O caso é de ação que questionava a participação de ex-servidores municipais em processos licitatórios de alienação de dois veículos em valores abaixo do preço de mercado: um Ford Royale, avaliado em R$ 16.739 e vendido por R$13.500; e uma Kombi, avaliada em R$ 3.920 e vendida por R$ 1.800.

Depois dos números que sobrevieram na história brasileira recente, esses números são tão pífios que chega a ser bizarro que essa matéria esteja sendo discutida no STF”, disse Barroso. Apesar da questão de fato, destacou o ministro, a questão de Direito, esta sim merece pronunciamento da Corte.

Segundo o TJ/SP, a lei de improbidade administrativa (8.429/92) dispõe que a ação disciplinar prescreve em cinco anos quanto às infrações puníveis com demissão, contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. Para o MP, por sua vez, a ação de ressarcimento deve ser imprescritível.

O debate envolve o art. 37 da CF, que, em seus parágrafos, estabelece:

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Prescritível

O relator, Alexandre de Moraes, votou pelo desprovimento do RE. Ele destacou que, conforme previsto no art. 37, § 4º, os prazos e prescrição são estabelecidos por lei. O § 5º, por sua vez, não fala de improbidade, mas sim de outros atos ilícitos. Para ele, este dispositivo foi usado como válvula de recepção para os prazos prescricionais pretéritos à lei de improbidade, porque o ato de improbidade praticado antes da lei não poderia sofrer as consequências nela previstas. Como em 88 ainda não havia a referida lei, o ministro entende que tratou-se apenas do período de transição.

“Não há, a meu ver, contradição entre os parágrafos 4 e 5. A partir da edição da lei de improbidade, em 92, tudo o que se refere a improbidade e responsabilização por improbidade, sanções, aplicações, prescrição, são regidas pelo § 4º, que estabelece lei específica. Aquilo que ficou para trás, ou os ilícitos que não são de improbidade, aí se aplica prazos prescricionais diversos."

No caso concreto, votou por manter a extinção do processo, em virtude do reconhecimento da prescrição. Ele sugeriu a seguinte tese:

"A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos e terceiros pela prática de ato de improbidade administrativa devidamente tipificado pela lei 8.429/92 prescreve juntamente com as demais sanções do art. 12, nos termos do art. 23, ambos da referida lei, sendo que, na hipótese em que a conduta também for tipificada como crime, os prazos prescricionais são os estabelecidos na lei penal."

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o voto de Moraes.

Barroso destacou que"onde a CF quis instituir a imprescritibilidade, ela o fez com linguagem inequívoca".

Dias Toffoli afirmou que teria uma terceira posição porque, em sua compreensão, o ressarcimento seria imprescritível, mas desde que houvesse culpa formada dentro de um prazo de ação prescritível. Diante dos demais votos, por sua vez, e percebendo que seu posicionamento “não vingou” no debate anterior, decidiu acompanhar o relator.

Lewandowski também informou que daria uma guinada com relação à posição anterior, de 2016. Para ele, Moraes apresentou a solução adequada. Ele também indicou considerou que “quando a Constituição quis estabelecer a imprescritibilidade, fê-lo de forma extreme de dúvidas”.

Divergência

Inaugurando a divergência, o ministro Fachin balizou seu voto em quatro premissas:

i) a prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais, e, assim, compreende a prescrição dimensão relevante específica do princípio da segurança jurídica, que é de caráter vinculante e estruturante do estado de direito democrático;

ii) há, na seara normativa e constitucional, uma série de exceções explicitas à prescritibilidade da CF, como a prática dos crimes de racismo, ação de grupos armados, contra a ordem constitucional, etc.

iii) o texto constitucional é expresso ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos nas esferas civil ou penal que gerem prejuízo e sejam praticadas por qualquer agente;

iv) o § 5º do art. 37 diz que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente que cause prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Para o ministro, ao fazer a ressalva às ações de ressarcimento, o legislador constitucional decotou do comando contido na primeira parte as ações cíveis de ressarcimento, ou seja, de recomposição do erário.

" Não raro na comunicação, não só jurídica, mas humana, os problemas às vezes não são os pontos, e sim as vírgulas. "

Fachin destacou que a matéria diz respeito à tutela dos bens públicos e que a regra da imprescritibilidade está no estado democrático de direito.

“A imprescritibilidade constitucional não trata de uma injustificada e eterna obrigação de guarda pelo particular de elementos probatórios aptos à conclusão de que inexiste o dever de ressarcir, mas sim da afirmação de importante proteção da coisa pública da qual cada um de nós também somos titulares, e cada cidadão é titular.”

Divergindo do relator, Fachin votou pelo provimento ao RE para cassar o acórdão recorrido e restabelecendo-se o ressarcimento do dano integral, tal como assentou a sentença.

O ministro foi acompanhado por Rosa Weber, que votou por prever o RE. E destacou:" no mundo do Direito, a influência do tempo, ela se faz presente a cada passo ".

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